Legislação

Decreto 8.704, de 05/04/2016

Art.
Art. 2º

- Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil, na condição de Governador, e ao Ministro de Estado da Fazenda, na condição de Governador Suplente, a representação do Brasil no Conselho de Governadores do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS - ACR.

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