Legislação
Decreto 8.722, de 27/04/2016
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 18- Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP.
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