Legislação

Decreto 8.722, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 18

- Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP.


Art. 19

- Constituem os recursos financeiros da SUSEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento da União;

II - as receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou em instruções do CNSP e da SUSEP; e

III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.

Decreto 8.998, de 03/03/2017, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
ANEXOS (omissis)