Legislação

Decreto 8.722, de 27/04/2016

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

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