Legislação

Decreto 8.722, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 2º

- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Geral;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados;

b) Diretoria de Supervisão de Conduta; e

c) Diretoria de Supervisão de Solvência;

IV - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e

V - órgão colegiado: Conselho Diretor.


Art. 3º

- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.


Art. 4º

- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.

§ 2º - Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.

§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação.