Legislação
Decreto 8.722, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)
- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados;
b) Diretoria de Supervisão de Conduta; e
c) Diretoria de Supervisão de Solvência;
IV - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
V - órgão colegiado: Conselho Diretor.
- A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor, cujos integrantes serão nomeados pelO Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e pelos titulares da Diretoria de Administração e dos órgãos específicos singulares.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2º - Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação.