Legislação
Decreto 8.722, de 27/04/2016
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação de qualquer de seus membros, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e caberá, a cada membro, um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.
§ 2º - Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe da Secretaria-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.
§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor e consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, nas quais constará, quando for o caso, sua forma de divulgação.
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