Legislação

Decreto 8.733, de 30/04/2016

Art.
Art. 2º

- Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;

II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;

b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;

c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999; [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]

d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar 97/1999; e [[Lei Complementar 97/1999, art. 16. Lei Complementar 97/1999, art. 16-A. Lei Complementar 97/1999, art. 17. Lei Complementar 97/1999, art. 17-A. Lei Complementar 97/1999, art. 18.]]

e) adestramento para participação em missões de paz.

§ 1º - A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para efeito de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na alínea [e] do inciso III do caput.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea [b] do inciso III do caput, considera-se temporária, para os militares da sede, a permanência no pelotão especial de fronteira ou no destacamento especial de fronteira por um ou mais períodos de emprego operacional, desde que o total, dentro de cada ano civil, não exceda seis meses.

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Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)