Legislação

Decreto 8.733, de 30/04/2016

Art.
Art. 5º

- Na hipótese do inciso II do caput do art. 1º, a gratificação de representação: [[Decreto 8.733/2016, art. 1º.]]

I - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o das diárias.

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