Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016

Art. 15

Título III - DA FORMAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 15

- É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;

II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e

III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.

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