Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.

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