Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)

Art. 2º

- O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.


Art. 3º

- O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - Coronel;

II - Tenente-Coronel;

III - Major;

IV - Capitão; e

V - Primeiro-Tenente.


Art. 4º

- O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.


Art. 5º

- A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:

I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 1º - O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.