Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.

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