Legislação

Decreto 8.734, de 02/05/2016

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:

I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 1º - O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.

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