Legislação
Decreto 8.734, de 02/05/2016
(D.O. 03/05/2016)
- O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.
- O QCO é constituído dos seguintes postos:
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
- O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.
- A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:
I - formação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e
II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 1º - O Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.
§ 2º - O Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.