Legislação

Decreto 8.737, de 03/05/2016

Art.
Art. 2º

- A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei 8.112/1990.

§ 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

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