Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)
Art. 17- O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei 12.188, de 11/01/2010.
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