Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016
(D.O. 04/05/2016)

Art. 15

- As condições de permanência do beneficiário no PNRA constarão do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio - TD e incluem as seguintes obrigações a serem assumidas pelo indivíduo ou conjunto familiar:

I - explorar o imóvel direta e pessoalmente por meio de sua unidade familiar, admitidas a intermediação de cooperativas e a ajuda eventual de terceiros, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra;

II - não ceder, a qualquer título, a posse da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;

III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;

IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas para o projeto de assentamento conforme seu plano de desenvolvimento; e

V - cumprir outras obrigações ou compromissos previstos no instrumento contratual.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As obrigações previstas no art. 15 e outras expressamente constantes do CCU, do CDRU e do TD possuem natureza de condição resolutiva e, uma vez descumpridas, ensejam a imediata rescisão do contrato ou do título e o retorno da parcela ao Incra.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei 12.188, de 11/01/2010.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O Incra realizará a verificação das condições de permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas situadas em projetos de assentamento de ofício ou sempre que provocado, com emissão de relatório circunstanciado que identifique e caracterize a situação encontrada nas áreas vistoriadas.

Parágrafo único - As ações previstas no caput serão realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente mediante acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei 12.188/2010.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por não beneficiário da PNRA, sem autorização do Incra, o ocupante será notificado para imediatamente desocupar a área e cessar a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização dos ocupantes nas esferas cível e penal.

§ 1º - Na hipótese de constatação de ocupação de lote em assentamento sem anuência do Incra por trabalhador rural ou família em situação de vulnerabilidade, a ocupação poderá ser regularizada desde que não haja candidatos excedentes no mesmo assentamento da reforma agrária e respeitadas as demais condições estabelecidas no art. 22.

§ 2º - Caso se verifique que a ocupação ou exploração é passível de regularização na forma do § 1º, o ocupante deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou pedido de regularização, que deverá ser apreciado pelo Incra no prazo de até sessenta dias, período no qual ficarão sobrestadas medidas tendentes à retomada ou à desocupação da área.


Art. 20

- Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º - O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título.

§ 2º - O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital.


Art. 21

- Em caso de constatação de irregularidade sanável, o beneficiário deverá ser notificado para saná-la, em prazo fixado conforme sua natureza, sob pena de seu contrato ser rescindido ou de seu título ser invalidado.

§ 1º - Em caso de descumprimento do prazo de que trata o caput ou de reiterado cometimento de irregularidades pelo beneficiário, o Incra, por meio de procedimento administrativo, providenciará a rescisão contratual ou a invalidação do título e a retomada da parcela.

§ 2º - Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber quaisquer créditos ou ser favorecido por outras políticas públicas do PNRA.


Art. 22

- A pedido do interessado, a ocupação de parcela sem autorização do Incra poderá ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original.

Parágrafo único - Além dos requisitos dispostos no caput, o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Respeitados os impedimentos previstos no art. 7º, os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou retomada serão destinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;

II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados; e

III - famílias de trabalhadores rurais que residam no mesmo território de reforma agrária do projeto de assentamento.


Art. 24

- Em caso de desistência ou de exclusão, caberá ao Incra indenizar as benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé pelo beneficiário da reforma agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias edificadas ou implantadas pelo assentado em área a ele destinada pelo Incra durante a vigência do contrato ou sob autorização da Autarquia.

§ 2º - Os débitos relativos ao Crédito de Instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé com recursos próprios.