Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)
Art. 24- Em caso de desistência ou de exclusão, caberá ao Incra indenizar as benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé pelo beneficiário da reforma agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias edificadas ou implantadas pelo assentado em área a ele destinada pelo Incra durante a vigência do contrato ou sob autorização da Autarquia.
§ 2º - Os débitos relativos ao Crédito de Instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé com recursos próprios.
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