Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 20

Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)

Art. 20

- Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º - O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título.

§ 2º - O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital.

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