Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)
Art. 22- A pedido do interessado, a ocupação de parcela sem autorização do Incra poderá ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original.
Parágrafo único - Além dos requisitos dispostos no caput, o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora.
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