Legislação
Decreto 8.738, de 03/05/2016
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel obtido para reforma agrária, serão cedidas aos beneficiários da reforma agrária, para exploração ou uso individual ou coletivo, na forma estabelecida em ato normativo do Incra.
§ 1º - Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo da benfeitoria, o Incra poderá autorizar sua alienação diretamente pelos beneficiários, com utilização integral do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento, na forma definida pela comunidade assentada.
§ 2º - O Incra supervisionará a alienação a ser realizada pela associação dos assentados e, para tanto, adotará procedimento simplificado que assegure publicidade e avaliação do valor de mercado, com o objetivo de obter a melhor proposta.
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