Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016
(D.O. 04/05/2016)

Art. 49

- Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629/1993, serão considerados:

I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica do perímetro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e

b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e comercialização de produtos, de energia elétrica, de água e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e

II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação aos beneficiários da Reforma Agrária previstos no Decreto 8.256, de 26/05/2014.

§ 1º - As informações previstas nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA deverão ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra.

§ 2º - Os investimentos descritos na alínea [b] do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes.

Referências ao art. 49
Art. 50

- As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel obtido para reforma agrária, serão cedidas aos beneficiários da reforma agrária, para exploração ou uso individual ou coletivo, na forma estabelecida em ato normativo do Incra.

§ 1º - Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo da benfeitoria, o Incra poderá autorizar sua alienação diretamente pelos beneficiários, com utilização integral do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento, na forma definida pela comunidade assentada.

§ 2º - O Incra supervisionará a alienação a ser realizada pela associação dos assentados e, para tanto, adotará procedimento simplificado que assegure publicidade e avaliação do valor de mercado, com o objetivo de obter a melhor proposta.


Art. 51

- A expedição de títulos previstos neste Decreto fica condicionada à atualização cadastral prevista no art. 17 da Lei 8.629/1993.

Referências ao art. 51
Art. 52

- O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto.


Art. 53

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Patrus Ananias