Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 23

Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)

Art. 23

- Respeitados os impedimentos previstos no art. 7º, os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou retomada serão destinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;

II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados; e

III - famílias de trabalhadores rurais que residam no mesmo território de reforma agrária do projeto de assentamento.

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