Legislação

Decreto 8.738, de 03/05/2016

Art. 21

Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES (Ir para)

Art. 21

- Em caso de constatação de irregularidade sanável, o beneficiário deverá ser notificado para saná-la, em prazo fixado conforme sua natureza, sob pena de seu contrato ser rescindido ou de seu título ser invalidado.

§ 1º - Em caso de descumprimento do prazo de que trata o caput ou de reiterado cometimento de irregularidades pelo beneficiário, o Incra, por meio de procedimento administrativo, providenciará a rescisão contratual ou a invalidação do título e a retomada da parcela.

§ 2º - Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber quaisquer créditos ou ser favorecido por outras políticas públicas do PNRA.

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