Legislação

Decreto 8.747, de 05/05/2016

Art.
Art. 2º

- Os valores de que trata o art. 1º devem observar os seguintes limites:

I - R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), respectivamente, para caracterização de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 2º da Lei 10.836/2004, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492/2011;

II - o valor mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, como o benefício básico de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 2º, da Lei 10.836/2004;

III - o valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por família, como o benefício variável de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 3º, da Lei 10.836/2004, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes até quinze anos;

IV - o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família, como o benefício variável de que o art. 2º, caput, inciso III, e § 3º, da Lei 10.836/2004, benefício vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; e

V - o benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do parágrafo único, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos II a IV igual ou inferior a R$ 82,00 (oitenta e dois reais) per capita.

Parágrafo único - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 82,01 (oitenta e dois reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 7.492, de 02/06/2011(Plano Brasil Sem Miséria).
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família)