Legislação
Decreto 8.756, de 10/05/2016
Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO POR CONTRATO DE EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 11- O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.
Parágrafo único - A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.
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