Legislação

Decreto 8.756, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 11

- O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.

Parágrafo único - A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.


Art. 12

- Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;

II - ao valor do contrato;

III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;

V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;

VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;

VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;

X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;

XI - às hipóteses de alteração contratual;

XII - às hipóteses de extinção do contrato;

XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;

XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.


Art. 13

- O prazo de vigência a ser estabelecido no contrato será definido pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, limitado a trinta anos.


Art. 14

- A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquer direitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas de pessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressa aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.


Art. 15

- Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.

§ 1º - A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput.

§ 2º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.


Art. 16

- Fica autorizada a sub-rogação do contrato de exploração de infraestrutura aeroportuária apenas entre a Infraero e as suas subsidiárias integrais.


Art. 17

- A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - advento do termo contratual;

II - rescisão por inexecução do contrato; e

III - rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.

§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.


Art. 18

- No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero, a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraero ficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.