Legislação
Decreto 8.756, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)
- O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.
Parágrafo único - A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.
- Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;
II - ao valor do contrato;
III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;
V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;
VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;
VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;
X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;
XI - às hipóteses de alteração contratual;
XII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;
XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
- O prazo de vigência a ser estabelecido no contrato será definido pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, limitado a trinta anos.
- A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquer direitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas de pessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressa aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.
- Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.
§ 1º - A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput.
§ 2º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.
- Fica autorizada a sub-rogação do contrato de exploração de infraestrutura aeroportuária apenas entre a Infraero e as suas subsidiárias integrais.
- A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - advento do termo contratual;
II - rescisão por inexecução do contrato; e
III - rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.
- No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero, a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraero ficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.