Legislação

Decreto 8.756, de 10/05/2016

Art. 15

Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO POR CONTRATO DE EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.

§ 1º - A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput.

§ 2º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.

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