Legislação

Decreto 8.803, de 06/07/2016

Art.

(Revogado pelo Decreto 9.787, de 08/05/2019, art. 2º ). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.787, de 08/05/2019, art. 2º (revogação total)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 2º, caput, inciso I, alínea «e», da Lei 10.683, de 28/05/2003, e nos art. 11 e art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

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Decreto 7.253/2010 ( Decreto 5.664/2006. Alteração. Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
Decreto 3.444/2000 (Delega competência. Funcionamento de sociedade estrangeira)
CCB/2002, art. 1.134, e ss. (Da Sociedade Estrangeira).
Decreto-lei 2.627/1940 (Sociedades por ações)
Lei 10.683/2003, art. 27, IX (Define a competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Decreto-lei 200/1967, art. 11, e ss. (Organiza a Administração Federal)
Decreto 3.665/2000, art. 19, e ss. (Fiscalização de produtos controlados)