Legislação

Decreto 8.808, de 15/07/2016

Art.
Art. 5º

- Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto.

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Decreto 5.992, de 19/12/2006, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)