Legislação
Decreto 8.808, de 15/07/2016
- Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto.
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