Legislação
Decreto 8.813, de 18/07/2016
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes - José Serra
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados as [Partes]),
Desejosos de promover a reabilitação social de pessoas condenadas permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais,
Acordam o seguinte:
Para os fins deste Tratado:
a) por [Estado remetente] se compreenderá a Parte, que impôs a sentença à pessoa condenada, que pode ser ou foi transferida;
b) por [Estado recebedor] se compreenderá a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida, para cumprir a pena;
c) por [nacional] se compreenderá, no caso da República Federativa do Brasil, um brasileiro, tal como definido pela Constituição Federal;
d) por [nacional] se compreenderá, no caso da República do Suriname, um cidadão surinamense, tal como definido pela sua Lei de Nacionalidade e Residência;
e) por [pessoa condenada] se compreenderá um indivíduo condenado por crime no território de uma das Partes.
1.As sentenças impostas a nacionais da República do Suriname na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
2.As sentenças impostas a nacionais da República Federativa do Brasil na República do Suriname poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
A aplicação deste Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a) o crime pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir crime no Estado recebedor;
b) a pessoa condenada deverá ser nacional do Estado recebedor;
c) na data da solicitação do pedido de transferência restarem ainda por cumprir pela pessoa condenada um ano de pena;
d) que a sentença seja definitiva;
e) que a pessoa condenada consinta na transferência e os Estados remetente e recebedor a aprovem;
f) o consentimento da pessoa condenada com a sua transferência ou quando em razão da idade ou condição física ou mental, uma das Partes considerar necessário, que seja representado por um procurador legalmente constituído.
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) pelo Governo da República do Suriname, o Ministério da Justiça.
1. O Estado remetente deverá informar o teor do presente Tratado a qualquer pessoa condenada a que o mesmo possa ser aplicado.
2. Qualquer transferência de pessoa condenada, de acordo com este Tratado, deverá efetuar-se por iniciativa do Estado remetente. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que uma pessoa condenada apresente pedido de transferência ao Estado remetente.
3. Se uma pessoa condenada solicitar transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir o pedido, por escrito, ao Estado recebedor, por via diplomática.
4. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar, por escrito, o Estado remetente de sua decisão, por via diplomática, e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência. Caso contrário, deverá informar, por escrito e sem demora, o Estado remetente de sua recusa, por via diplomática.
5. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação da pessoa condenada.
6. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao Estado recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento expresso da pessoa condenada em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aprovação da transferência pelo Estado recebedor. O Estado remetente dará oportunidade ao Estado recebedor de verificar, através de cônsul ou outro funcionário, conforme acordado pelas Partes, que o consentimento foi dado conforme previsto neste parágrafo.
7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer pessoa condenada a menos que sua pena seja de duração exequível no Estado recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado recebedor, a uma duração exequível nesse Estado.
8. Se o Estado remetente aprovar o pedido de transferência da pessoa condenada, encaminhará ao Estado recebedor as seguintes informações:
a) nome, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) declaração indicando o crime pelo qual a pessoa foi condenada;
c) duração e data do início de cumprimento da pena que foi imposta;
d) declaração indicando qual o período da sentença já cumprido, incluindo informação sobre o período de prisão preventiva;
e )relatório detalhado sobre o comportamento na prisão da pessoa condenada, para fins de determinar se o mesmo poderá gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor;
f) cópia autenticada da sentença definitiva e de qualquer modificação introduzida na mesma;
g) qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente à pessoa condenada com a finalidade de promover sua reabilitação social.
9. Se o Estado recebedor, após examinar as informações fornecidas pelo Estado remetente, aprovar a transferência da pessoa condenada, encaminhará ao Estado remetente os seguintes documentos:
a) declaração indicando que a pessoa condenada é um nacional do Estado recebedor;
b) cópia da legislação aplicável no Estado recebedor na qual conste que o ato ou omissão praticado pela pessoa condenada, pelo qual a sentença imposta foi fundamentada no Estado remetente, também constitui crime no Estado recebedor.
10. O Estado recebedor poderá ainda solicitar informações complementares, caso considere que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não o habilitam a cumprir com as disposições deste Tratado.
11. Cada Parte adotará as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecerá os procedimentos adequados a fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pela outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.
12. O Estado remetente deverá transferir a pessoa condenada para o Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte da pessoa condenada até a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena. Quando necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros Estados para permitir o trânsito de pessoas condenadas através de seus territórios. Mediante acordo entre o Estado recebedor e o Estado de trânsito, o Estado de trânsito deverá prestar assistência relacionada às mencionadas solicitações.
13. No momento da entrega da pessoa condenada, o Estado remetente fornecerá aos funcionários encarregados da custódia um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados até a data da entrega, o tempo efetivo de prisão da pessoa condenada e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, para o prosseguimento do cumprimento da pena.
O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com a pessoa condenada a partir do momento em que passe a sua custódia.
1. Na execução da pena de uma pessoa condenada que tenha sido transferida, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme as disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação da pena, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.
2. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
3. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de qualquer pessoa condenada transferida de acordo com este Tratado, inclusive a liberdade condicional ou soltura.
4. A pessoa condenada transferida de acordo com as disposições deste Tratado não será privada de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando determinado pela própria imposição da pena.
Somente o Estado remetente terá competência para julgar um recurso de revisão. Uma vez recebida a notificação do Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a executar qualquer modificação introduzida na pena.
Uma pessoa condenada transferida de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detida, julgada ou sentenciada no Estado recebedor pelo mesmo crime que houver dado origem à pena.
1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação das Partes com relação aos menores infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de pessoas condenadas.
1. Este Tratado estará sujeito a ratificação.
2. Este Tratado entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado por meio de notificação escrita à outra Parte. A denúncia terá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
4. Em caso de denúncia deste Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação a pessoas condenadas que houverem sido transferidas, até o término das respectivas penas.
Feito em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português, holandês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, as Partes se referirão ao texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
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