Legislação
Decreto 8.829, de 03/08/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;
Decreto 9.299, de 05/03/2018 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 04/04/2018).Redação anterior: [VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e]
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;
Decreto 9.299, de 05/03/2018 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 04/04/2018).Redação anterior: [IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.]
X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela; e
Decreto 9.299, de 05/03/2018 (acrescenta o inc. X. Vigência em 04/04/2018).XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País.
Decreto 9.299, de 05/03/2018 (acrescenta o inc. XI. Vigência em 04/04/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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