Legislação

Decreto 8.834, de 09/08/2016

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXXVII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Cidades;
VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;
VIII - Fundação Nacional da Saúde;
IX - Agência Nacional de Águas; e
X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
§ 1º - Compete à Câmara Técnica:
I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF;
II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;
III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Planejamento para os doze meses subsequentes;
IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.
§ 2º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.]

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