Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento da Diversidade Cultural compete:

I - implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural;

II - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;

III - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais;

IV - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;

V - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da lei;

VI - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

VII - realizar as atividades relacionadas à execução e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade;

IX - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

X - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos do Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas;

XI - propor políticas de cultura com ênfase na educação, destinadas aos veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;

XII - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;

XIII - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais, distritais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;

XIV - propor, em parceria com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos para segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.

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