Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016
(D.O. 18/08/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Cultura em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Cultura;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura na coordenação e na supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado da Cultura na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III - apoiar o Ministro de Estado da Cultura no planejamento do plano plurianual e na avaliação de seus resultados e supervisionar sua elaboração;

IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;

VI - supervisionar ações relacionadas com a execução do Pronac;

VII - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério da Cultura; e

VIII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - estabelecer orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC e outros fundos, recursos e instrumentos;

VI - organizar processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério da Cultura; e

IX - desenvolver e implementar indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar os processos de formulação, tradução e revisão da estratégia do Ministério da Cultura;

II - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;

III - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério da Cultura;

IV - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

VI - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos processos prioritários do Ministério da Cultura;

VII - consolidar, com o subsídio dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, dados, informações e indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;

VIII - propor e disseminar tecnologias de gestão destinadas ao aprimoramento dos processos organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

IX - subsidiar as unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas na execução de iniciativas destinadas à melhoria de seus processos organizacionais;

X - coordenar o processo de negociação de resultados que envolvam os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;

XI - propor e disseminar metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de gestão de pessoas;

XIII - coordenar ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros do Ministério da Cultura;

XIV - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

XV - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e

XVI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério da Cultura.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Cultura;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Cultura quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Cultura, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Cultura;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Cultura no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Cultura:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional compete:

I - promover a articulação federativa, inclusive por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;

III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, que reúnem as representações do Estado e da sociedade:

a) CNPC;

b) Conferência Nacional de Cultura; e

c) Comissão Intergestores Tripartite;

IV - apoiar a criação e a implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na institucionalização dos Planos de Cultura;

VI - articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais;

VII - implementar políticas e ações culturais em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Representações Regionais;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC;

IX - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério da Cultura;

X - supervisionar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

XI - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural;

XII - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais do campo cultural; e

XIII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura e divulgar suas ações;

II - coordenar a formulação e a implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;

III - coordenar a articulação de ações do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e das Representações Regionais;

IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos da administração pública federal para ações culturais;

V - articular ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais;

VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federativos e os diversos órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de cultura, inclusive o Sistema Nacional de Cultura;

VII - apoiar, subsidiar e articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;

VIII - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura; e

IX - acompanhar as ações das câmaras e dos colegiados setoriais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.


Art. 10

- Ao Departamento de Promoção Internacional compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar o planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério da Cultura e com Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, com Ministérios afins e com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura e com suas entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - acompanhar a elaboração, a assinatura e a execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento de suas funções; e

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério da Cultura e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério da Cultura que envolvam temas internacionais.


Art. 11

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

III - formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas e acompanhar sua execução;

V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise, o monitoramento e as prestações de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos de incentivos, previstos no art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional;

VIII - elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional;

IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional;

X - planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros e ações para pesquisa, formação e qualificação profissional no tema;

XI - representar a República Federativa do Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional;

XII - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

XIII - identificar e formular metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto da cultura digital e das novas mídias;

XIV - planejar, promover e coordenar ações para a programação e a difusão de conteúdos audiovisuais em plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e

XV - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 12

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do CSC;

II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao CSC;

III - formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos;

IV - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VII - propor políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País; e

VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura, relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais previstos no art. 2º do Decreto 4.456/2002.


Art. 13

- À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento dos direitos culturais;

III - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

IV - disponibilizar informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

V - coordenar a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014, e demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser instituídos pelo Ministério da Cultura;

VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional e com o Sistema Federal de Cultura;

VII - articular-se com os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

VIII - promover a intersetorialidade das políticas culturais com as políticas de educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento social, infância e juventude, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

IX - coordenar a formulação de políticas e diretrizes destinadas à produção e ao amplo acesso ao livro e às atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro;

X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992, e a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992; e

XI - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 14

- Ao Departamento da Diversidade Cultural compete:

I - implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural;

II - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;

III - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e de promoção da diversidade das expressões culturais;

IV - supervisionar o planejamento, a padronização, a normatização e a implementação dos instrumentos para execução dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;

V - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para a alocação efetiva dos recursos e para o fortalecimento institucional e o cumprimento da lei;

VI - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

VII - realizar as atividades relacionadas à execução e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidade;

IX - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

X - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos do Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas;

XI - propor políticas de cultura com ênfase na educação, destinadas aos veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;

XII - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;

XIII - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais, distritais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;

XIV - propor, em parceria com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos para segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.


Art. 15

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura, no âmbito do Ministério da Cultura e de forma articulada com o Ministério de Educação, com o objetivo de promover o acesso ao livro, a formação leitora e a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro;

II - coordenar a elaboração e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério da Cultura que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

V - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção e a fruição do livro e da leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura;

VI - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;

VII - implementar, em conjunto com os demais órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro;

VIII - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no território nacional e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional, no exterior;

XII - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

XIII - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público;

XIV - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 16

- À Secretaria da Economia da Cultura compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, a implementação e a avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia da cultura no País;

II - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no País, em todos os segmentos da cadeia produtiva;

III - formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;

IV - contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais;

V - instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais brasileiros no País e no exterior;

VI - acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre assuntos relacionados com a economia da cultura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e organismos públicos e privados;

VII - articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura brasileira, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao desenvolvimento do setor e sua plena integração ao mercado internacional de bens e serviços culturais;

VIII - coordenar a formulação e a implementação da política do Ministério da Cultura sobre direitos autorais e criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura;

IX - subsidiar os demais órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia da cultura brasileira; e

X - celebrar e realizar as prestações de contas e de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 17

- Ao Departamento de Sustentabilidade e Inovação compete:

I - incentivar a cooperação entre entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, centros de pesquisa e entidades privadas, nas medidas de acesso de pequenos e médios empreendedores culturais de todo o País à infraestrutura e aos recursos necessários ao desenvolvimento de seus empreendimentos;

II - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias com centros de pesquisa, instituições de ensino e outras entidades, nacionais e estrangeiras, para estudos relacionados com a economia da cultura;

III - acompanhar as iniciativas e ações dos demais órgãos do Governo federal que possam impactar a economia de quaisquer dos segmentos da cultura; e

IV - efetuar a coleta e o tratamento de dados quantitativos e estatísticos, informações qualitativas e outras fontes de informação relevantes para o dimensionamento da economia da cultura no País.


Art. 18

- Ao Departamento de Estratégia Produtiva compete:

I - implementar estratégias que reduzam os custos ou facilitem o acesso do setor cultural a insumos, equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas;

II - conceber e implementar estratégias que incentivem ou facilitem a difusão de obras artísticas e literárias brasileiras nos mercados interno e externo;

III - manter diálogo e cooperação com outros órgãos do Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal, em busca de soluções para gargalos da produção e distribuição de bens e serviços culturais;

IV - acompanhar, sempre que solicitado pelo Secretário da Economia da Cultura, negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre temas de interesse dos setores produtivos da cultura e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pela República Federativa do Brasil.


Art. 19

- Ao Departamento de Direitos Intelectuais compete:

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da política do Ministério da Cultura sobre direitos autorais;

II - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da política do Ministério da Cultura sobre os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III - articular-se com instâncias intergovernamentais que tratem de temas relacionados a direitos autorais;

IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V - incentivar formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos entre participantes da cadeia produtiva e usuários de obras protegidas por direitos autorais;

VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre diretos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais e orientar quanto a providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - propor normas, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.


Art. 20

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do FNC, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Pronac;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;

VI - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;

VII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC e à CFNC;

VIII - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

IX - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados;

X - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

XI - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir mais eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do Pronac;

XII - capacitar empreendedores, agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Pronac;

XIII - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem medir o desempenho e a potencialidade dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

XIV - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do Pronac no relacionamento com as Representações Regionais e com as entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e

XV - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do Pronac.


Art. 21

- Ao Departamento de Incentivo à Produção Cultural compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;

IV - acompanhar a execução dos programas e projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;

VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC e da CFNC;

VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.


Art. 22

- Ao Departamento de Mecanismos de Fomento compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

II - controlar, supervisionar e acompanhar a execução de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, celebração, acompanhamento, controle, ajustes diversos, prorrogações de prazos, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

IV - acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

V - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e propor as transferências de recursos de projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

VI - acompanhar a execução dos programas e projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

VII - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e

VIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador.


Art. 23

- À Secretaria de Infraestrutura Cultural compete:

I - supervisionar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

II - formular, planejar, desenvolver, coordenar, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados;

III - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e regiões desprovidos desses espaços;

IV - prestar assistência técnica aos diversos entes federativos na elaboração de projetos de infraestrutura cultural;

V - promover o acesso da população à produção cultural local e regional;

VI - promover a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;

VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura Cultural compete:

I - formular projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;

II - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e seus territórios;

V - orientar os entes federativos quanto à correta instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

VI - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

VII - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Secretaria de Infraestrutura Cultural relativos à infraestrutura cultural.


Art. 25

- Ao Departamento de Obras e Gestão de Equipamentos Culturais compete:

I - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;

II - implantar equipamentos culturais;

III - subsidiar atividades de suporte finalístico destinadas à assistência técnica na execução de projetos e obras de grande porte de infraestrutura cultural;

IV - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;

V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e outros eventos de capacitação;

VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;

VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério da Cultura na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e espaços culturais;

VIII - acompanhar, apoiar, qualificar, aprovar e acompanhar os planos de gestão dos equipamentos culturais apresentados pelos Municípios; e

IX - subsidiar a formulação de políticas, planos, programas e projetos relativos à execução de projetos e obras de infraestrutura cultural.


Art. 26

- Às Representações Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais administrativas, compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura e os demais dirigentes do Ministério da Cultura na representação política e social;

II - subsidiar o Ministério da Cultura na formulação e na avaliação de políticas, programas, projetos e ações;

III - subsidiar o Ministério da Cultura na articulação com órgãos e entidades da administração pública dos diversos entes da federação e com organizações privadas;

IV - atender e orientar o público quanto a serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério da Cultura; e

V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério da Cultura.


Art. 27

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 28

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 29

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761/2006.


Art. 30

- Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.858, de 13/10/2003.