Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 26

- Às Representações Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais administrativas, compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura e os demais dirigentes do Ministério da Cultura na representação política e social;

II - subsidiar o Ministério da Cultura na formulação e na avaliação de políticas, programas, projetos e ações;

III - subsidiar o Ministério da Cultura na articulação com órgãos e entidades da administração pública dos diversos entes da federação e com organizações privadas;

IV - atender e orientar o público quanto a serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério da Cultura; e

V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério da Cultura.

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