Legislação
Decreto 8.837, de 17/08/2016
(D.O. 18/08/2016)
Art. 26
- Às Representações Regionais, no âmbito de suas abrangências territoriais administrativas, compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Cultura e os demais dirigentes do Ministério da Cultura na representação política e social;
II - subsidiar o Ministério da Cultura na formulação e na avaliação de políticas, programas, projetos e ações;
III - subsidiar o Ministério da Cultura na articulação com órgãos e entidades da administração pública dos diversos entes da federação e com organizações privadas;
IV - atender e orientar o público quanto a serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério da Cultura; e
V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério da Cultura.