Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 9º

- Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete:

I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura e divulgar suas ações;

II - coordenar a formulação e a implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;

III - coordenar a articulação de ações do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e das Representações Regionais;

IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos da administração pública federal para ações culturais;

V - articular ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais;

VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federativos e os diversos órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de cultura, inclusive o Sistema Nacional de Cultura;

VII - apoiar, subsidiar e articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;

VIII - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura; e

IX - acompanhar as ações das câmaras e dos colegiados setoriais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

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