Legislação
Decreto 8.837, de 17/08/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º- Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura e divulgar suas ações;
II - coordenar a formulação e a implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;
III - coordenar a articulação de ações do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e das Representações Regionais;
IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos da administração pública federal para ações culturais;
V - articular ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais;
VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federativos e os diversos órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de cultura, inclusive o Sistema Nacional de Cultura;
VII - apoiar, subsidiar e articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;
VIII - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura; e
IX - acompanhar as ações das câmaras e dos colegiados setoriais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;