Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria da Economia da Cultura compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, a implementação e a avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia da cultura no País;

II - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no País, em todos os segmentos da cadeia produtiva;

III - formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;

IV - contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais;

V - instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais brasileiros no País e no exterior;

VI - acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre assuntos relacionados com a economia da cultura, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e organismos públicos e privados;

VII - articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura brasileira, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao desenvolvimento do setor e sua plena integração ao mercado internacional de bens e serviços culturais;

VIII - coordenar a formulação e a implementação da política do Ministério da Cultura sobre direitos autorais e criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura;

IX - subsidiar os demais órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia da cultura brasileira; e

X - celebrar e realizar as prestações de contas e de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

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