Legislação
Decreto 8.837, de 17/08/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura Cultural compete:
I - formular projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;
II - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;
IV - promover a articulação entre o Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e seus territórios;
V - orientar os entes federativos quanto à correta instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;
VI - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
VII - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Secretaria de Infraestrutura Cultural relativos à infraestrutura cultural.
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