Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura Cultural compete:

I - formular projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;

II - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério da Cultura e outros órgãos da administração pública federal para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e seus territórios;

V - orientar os entes federativos quanto à correta instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

VI - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

VII - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Secretaria de Infraestrutura Cultural relativos à infraestrutura cultural.

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