Legislação
Decreto 8.837, de 17/08/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Cultura na coordenação e na supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado da Cultura na definição de diretrizes e na implementação de ações;
III - apoiar o Ministro de Estado da Cultura no planejamento do plano plurianual e na avaliação de seus resultados e supervisionar sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
V - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;
VI - supervisionar ações relacionadas com a execução do Pronac;
VII - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério da Cultura; e
VIII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
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