Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016
(D.O. 18/08/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Cultura em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Cultura;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Cultura na coordenação e na supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado da Cultura na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III - apoiar o Ministro de Estado da Cultura no planejamento do plano plurianual e na avaliação de seus resultados e supervisionar sua elaboração;

IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

V - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;

VI - supervisionar ações relacionadas com a execução do Pronac;

VII - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério da Cultura; e

VIII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - estabelecer orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;

II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC e outros fundos, recursos e instrumentos;

VI - organizar processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério da Cultura; e

IX - desenvolver e implementar indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar os processos de formulação, tradução e revisão da estratégia do Ministério da Cultura;

II - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;

III - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério da Cultura;

IV - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

VI - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos processos prioritários do Ministério da Cultura;

VII - consolidar, com o subsídio dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, dados, informações e indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;

VIII - propor e disseminar tecnologias de gestão destinadas ao aprimoramento dos processos organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

IX - subsidiar as unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas na execução de iniciativas destinadas à melhoria de seus processos organizacionais;

X - coordenar o processo de negociação de resultados que envolvam os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;

XI - propor e disseminar metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de gestão de pessoas;

XIII - coordenar ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros do Ministério da Cultura;

XIV - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;

XV - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e

XVI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério da Cultura.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Cultura;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Cultura quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Cultura, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Cultura;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Cultura no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Cultura:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.