Legislação

Decreto 8.837, de 17/08/2016

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do FNC, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Pronac;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;

VI - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;

VII - prestar suporte técnico e administrativo à CNIC e à CFNC;

VIII - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

IX - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados;

X - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

XI - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir mais eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do Pronac;

XII - capacitar empreendedores, agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Pronac;

XIII - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem medir o desempenho e a potencialidade dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

XIV - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do Pronac no relacionamento com as Representações Regionais e com as entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e

XV - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do Pronac.

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