Legislação
Decreto 8.837, de 17/08/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 6º- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar os processos de formulação, tradução e revisão da estratégia do Ministério da Cultura;
II - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;
III - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério da Cultura;
IV - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;
VI - propor indicadores e metas, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos processos prioritários do Ministério da Cultura;
VII - consolidar, com o subsídio dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, dados, informações e indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do País;
VIII - propor e disseminar tecnologias de gestão destinadas ao aprimoramento dos processos organizacionais do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
IX - subsidiar as unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas na execução de iniciativas destinadas à melhoria de seus processos organizacionais;
X - coordenar o processo de negociação de resultados que envolvam os órgãos do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;
XI - propor e disseminar metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;
XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de gestão de pessoas;
XIII - coordenar ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros do Ministério da Cultura;
XIV - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
XV - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e
XVI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério da Cultura.
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