Legislação
Decreto 8.852, de 20/09/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 39- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;
II - produção e fomento agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura e de florestas plantadas;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;
VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XI. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XI - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;]
XII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XII. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XII - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIII. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XIII - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XIV. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XIV - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores;]
XV - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XV. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XV - organização, operacionalização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e]
XVI - (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o inc. XVI. Vigência em 20/06/2017).Redação anterior: [XVI - articulação com os órgãos estaduais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Parágrafo único - Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.
Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 10/01/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;