Legislação

Decreto 8.858, de 26/09/2016

Art.
Art. 1º

- O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante; [[CF/88, art. 1º. CF/88, art. 5º.]]

II - a Resolução 2010/16, de 22/07/2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. [[ Decreto 678/1992.]]

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CF/88, art. 1º (Dignidade da pessoa humana).
Decreto 678, de 06/11/1992 ((Vigência para o Brasil em 25/09/92). Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69)