Legislação

Decreto 8.863, de 28/09/2016

Art.
Art. 2º

- O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos.

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto:

I - consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e

II - questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos.

Redação anterior: [Art. 2º - O OID oferecerá apoio a investidores, atenderá consultas e buscará soluções para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.
Parágrafo único - O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais acordos, a exemplo daqueles referidos no art. 4º, caput, incisos IV e V.]

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