Legislação

Decreto 8.863, de 28/09/2016

Art.
Art. 3º

- O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da Camex, que estará sob a supervisão do Conselho de Ministros da Camex, e será composto:

I - pelo Secretário-Executivo da Camex, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;

II - por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria-Executiva da Camex e contará com funcionários e servidores especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da Camex no desempenho de suas funções no âmbito do OID;

III - por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a Camex;

IV - pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, a serem definidos pelo regimento do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.

§ 1º - Para alcançar os fins descritos no caput, os órgãos e as entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência, entre outras atividades a serem definidas no regimento do OID.

§ 2º - Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.

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