Legislação
Decreto 8.863, de 28/09/2016
- Compete ao OID:
I - prestar assistência e orientação aos investidores externos, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;
Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;]
II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais em relação a investimentos no exterior, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores, em especial nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha acordo de investimento em vigor; e
Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;]
III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID no Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e, se necessário ou conveniente, propor ao referido Comitê medidas de promoção e facilitação de investimentos;
Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID em órgão integrante da estrutura da Camex e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;]
IV - participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;
V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, de outros países;
Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;]
VI - divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;
VII - propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;
VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;
IX - realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e
X - manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.
Parágrafo único - Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:
I - solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;
II - buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e
III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação ou no procedimento administrativo, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.
Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos. ]
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