Legislação
Decreto 8.874, de 11/10/2016
- Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei 12.431/2011, será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 1º - Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:
Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º. [[Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]
Redação anterior (original. Revogado pelo Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Na portaria de que trata o caput deverão constar, no mínimo:
I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.] [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Decreto 11.498/2023, art. 2º.]]
Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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